O mesmo esta preso na DELPOL de Colíder, aguardando para ser ouvido no Fórum da Comarca.
O ex-detendo Jeferson Andrade Viana, vulgo “Soberana”, foi preso na tarde de hoje, na DELPOL de Colíder, onde o Ministério Publico de Mato Grosso, pediu a regressão cautelar de “Regime Semi-Aberto”, devido o mesmo ter se envolvido em infrações penais recentemente, destacando, que ele foi detido no mês de maio deste ano, com notas de dinheiro falsas, e em buscas numa residência que ele ficava, encontraram vestígios de embalagens de “Drogas” e resquícios de “Cocaína”.
Confira abaixo os detalhes da Prisão Preventiva do mesmo;
Autos n. 2020-42.2009.811.0009 – Código n. 51300
Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de executivo de pena aforado em detrimento de Jeferson Andrade Viana.
Às fls. 734/737 o Ministério Público, reiterando o pedido de fls. 721/725, pugnou pela fixação de regime fechado para o cumprimento da pena em face de unificação das penas a que fora condenado o apenado. Subsidiariamente, requereu a regressão cautelar do regime para o fechado alegando o cometimento de falta grave e a designação de audiência de justificação.
Já a Defensoria Pública, fls. 821, pugnou pelo indeferimento do pleito ministerial. E requereu a confecção prévia de cálculo de pena para somente após se manifestar sobre a possibilidade de unificação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que me cumpria relatar. Decido.
Considerando a multiplicidade de pedidos passo à análise da seguinte forma.
1. Da fixação de regime fechado para cumprimento da pena
Quanto ao pedido ministerial de fixação de regime fechado para o cumprimento da pena, entendo que, neste momento, se revela prematuro a fixação de tal regime, pois, conforme disposto no art. 111, da LEP, a determinação do regime deverá obedecer à soma ou unificação das penas, sendo que nos autos não se tem notícia sobre a unificação das penas, conforme determinação constante nos itens 2 e 3 do decisum de fl. 732. Daí por que não prospera o pedido nesse momento.
2. Da regressão cautelar
Já em relação ao pedido de regressão cautelar de regime tenho que prospera o pleito, vejamos.
Como se sabe a execução da pena nos termos da Lei de Execução Penal tem como finalidade precípua a reintegração e a ressocialização do condenado, o que se dá de forma gradativa, condicionada à satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pela lei, reputados essenciais a demonstrar a aptidão do condenado ao retorno do convívio em sociedade.
Por outro lado, a lei também estabelece que o agente condenado à pena privativa de liberdade, cujo regime inicial determinado seja semiaberto ou aberto, ou que tenha sido beneficiado pela progressão de regime, estará sujeito à regressão, conforme estatui o art. 118 da LEP. É o que lemos:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Nesse trilhar, no caso em tela verifica-se que o reeducando além de descumprir as condições estipuladas para o seu regime de pena, conforme indicado pelo Parquet, e inclusive afirmado por ele (fl. 739), também, segundo consta, cometeu novo crime (cf. documentos de fls. 742/819), demonstrando, assim, total descaso e desrespeito com a sanção penal a ele imposta.
Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de executivo de pena aforado em detrimento de Jeferson Andrade Viana.
Às fls. 734/737 o Ministério Público, reiterando o pedido de fls. 721/725, pugnou pela fixação de regime fechado para o cumprimento da pena em face de unificação das penas a que fora condenado o apenado. Subsidiariamente, requereu a regressão cautelar do regime para o fechado alegando o cometimento de falta grave e a designação de audiência de justificação.
Já a Defensoria Pública, fls. 821, pugnou pelo indeferimento do pleito ministerial. E requereu a confecção prévia de cálculo de pena para somente após se manifestar sobre a possibilidade de unificação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que me cumpria relatar. Decido.
Considerando a multiplicidade de pedidos passo à análise da seguinte forma.
1. Da fixação de regime fechado para cumprimento da pena
Quanto ao pedido ministerial de fixação de regime fechado para o cumprimento da pena, entendo que, neste momento, se revela prematuro a fixação de tal regime, pois, conforme disposto no art. 111, da LEP, a determinação do regime deverá obedecer à soma ou unificação das penas, sendo que nos autos não se tem notícia sobre a unificação das penas, conforme determinação constante nos itens 2 e 3 do decisum de fl. 732. Daí por que não prospera o pedido nesse momento.
2. Da regressão cautelar
Já em relação ao pedido de regressão cautelar de regime tenho que prospera o pleito, vejamos.
Como se sabe a execução da pena nos termos da Lei de Execução Penal tem como finalidade precípua a reintegração e a ressocialização do condenado, o que se dá de forma gradativa, condicionada à satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pela lei, reputados essenciais a demonstrar a aptidão do condenado ao retorno do convívio em sociedade.
Por outro lado, a lei também estabelece que o agente condenado à pena privativa de liberdade, cujo regime inicial determinado seja semiaberto ou aberto, ou que tenha sido beneficiado pela progressão de regime, estará sujeito à regressão, conforme estatui o art. 118 da LEP. É o que lemos:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Nesse trilhar, no caso em tela verifica-se que o reeducando além de descumprir as condições estipuladas para o seu regime de pena, conforme indicado pelo Parquet, e inclusive afirmado por ele (fl. 739), também, segundo consta, cometeu novo crime (cf. documentos de fls. 742/819), demonstrando, assim, total descaso e desrespeito com a sanção penal a ele imposta.
É importante consignar, diferentemente do que apregoa a defesa, este Juízo entende que a confissão do reeducando de que descumpriu o horário em que deveria estar em sua residência (fl. 739), justifica, por si só, a violação, ao menos neste momento sumário, sendo irrelevante que o Estado não tenha descoberto a violação antes da confissão. Anoto, ainda, que o Estado fiscalizador (MP) se desincumbiu de seu mister trazendo aos autos provas do descumprimento, a saber, a confissão do próprio apenado (fl. 739), pelo que não há que se falar em inércia na fiscalização pelo Estado como pretende a defesa.
Outro ponto que merece destaque é a alegação defensiva quanto ao cometimento de novo crime, alegando que houve na verdade relaxamento da prisão em flagrante. E aqui é crucial deixar claro que o mero relaxamento da prisão em flagrante não impede, por si só, a investigação do delito e de seu autor e menos ainda a propositura da respectiva ação penal, tampouco atribui ao agente a condição absoluta de inocência, de maneira que não possa vir a ser condenado pela infração.
Ao contrário, a decisão que relaxa o flagrante apenas afasta a ilegalidade desta modalidade de prisão, todavia, remanescem todos os demais atos inerentes à investigação e processamento, conforme o caso, visto que aquela não é requisito para os demais. Não bastasse, tem-se, ainda, que o relaxamento foi tão somente em relação ao delito de tráfico de drogas, sobejando o de moeda falsa de competência da Justiça Federal.
Destarte, também não se exige para regressão a prévia condenação com trânsito em julgado pelo novo crime cometido, bastando apenas que se tenha notícia do cometimento de fato novo definido como crime doloso, como é o caso, conforme súmula 526 do STJ .
Nesse sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO, COM REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ERIÇADA NAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS – REJEIÇÃO – DEFENSORIA PÚBLICA DISPÕE DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER – MÉRITO – NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO STJ – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR LÍCITO – REGRESSÃO MANTIDA – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO SUPOSTO FATO CRIMINOSO COMO DATA-BASE DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA – AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO. [...] 3. “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” (Súmula 526 do STJ); [...] (AgExPe 98854/2017, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 13/06/2018, Publicado no DJE 20/06/2018). Grifei.
Portanto, evidenciado a violação das condições impostas e o cometimento, em tese, de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, impõe-se a sustação cautelar do regime em que se encontra, cumprindo-me anotar que, por não se tratar de imposição definitiva da sanção de regressão, mas sim de simples providência cautelar tendente a viabilizar o cumprimento da pena, torna-se desnecessária a prévia oitiva do apenado para decretação.
3. Da confecção de novo cálculo
Quanto ao pedido da defesa para confecção prévia de cálculo de pena para que após possa se manifestar sobre a possibilidade de unificação não prospera.
Isso porque, já fora confeccionado previamente o cálculo de pena conforme fl. 733, por força da decisão de fl. 732 (cf. item 1), sendo que nem o MPE e nem a nobre defesa se manifestaram a respeito. Assim, não havendo irresignações o seu referendo é medida que se impõe.
4. Deliberações finais
À vista do exposto HOMOLOGO o cálculo de pena de fl. 733 e, por conseguinte, DETERMINO:
a) A SUSTAÇÃO CAUTELAR do regime com a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor de Jeferson Andrade Viana, devendo ser cumprido, a priori, nos endereços descritos à fl. 724 item 3;
b) O integral cumprimento dos itens 2, 3 e 4 da decisão de fl. 732;
c) Após efetivada a prisão nova conclusão para designar audiência de justificação.
Às providências.
Intime-se. Cumpra-se.
Colíder/MT, 16 de outubro de 2018.
Maurício Alexandre Ribeiro
Juiz de Direito
Você pode gostar de saber mais sobre os fatos neste link abaixo;
Assista com EXCLUSIVIDADE a matéria gravada com o Delegado Ruy.

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